Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no Artigo anterior. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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